sábado, 25 de junho de 2022

PRÁTICA ABUSIVA NAS FESTIVIDADES DO SÃO JOÃO DE MONTEIRO-PB, CONHEÇA SEU DIREITO CIDADÃO.

                                     

    As festas juninas voltaram com tudo, no entanto temos visto uma prática abusiva por parte da organização de certos eventos que consiste em impedir que o cidadão possa adentrar ao espaço da festa que é "PÚBLICA", portando itens a exemplo de bebidas, o item mais visível nos eventos que não são do patrocinador da festa, configurando assim uma prática abusiva ao cidadão que paga pela festa com o dinheiro dos seus impostos e é impedido de adentrar ao evento portanto produto diverso daquele vendido dentro do evento, o cidadão tem o direito de entrar no espaço destinado com um produto de marca diversa e lá dentro ai sim a venda daquela marca/produto pode ser comercializada. 

     As informações que foram divulgadas falam que não é permitido a entrada de bebida de marca diferente da ITAIPAVA patrocinadora da festa de São João de Monteiro -PB, esse tipo de imposição é vedada, tem em vista que se trata de prática abusiva já definida em lei e julgada pelo STJ.



    Mas atenção: os únicos itens que podem ser impedidos são os que possuem embalagens que representam algum risco ao público, como vidros, latas ou objetos cortantes.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Segue a baixo um julgado do STJ que fala sobre e define como crime essa atitude.

Outro Julgado do STJ, elucidativo quanto à caracterização da venda casada às avessas:

“REsp 1737428 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0163474-2

Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 12/03/2019

Data da Publicação/Fonte DJe 15/03/2019

"    Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.

    A venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. Precedentes.

    O CDC prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria."

https://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado/titulo-i-dos-direitos-do-consumidor/capitulo-v-das-praticas-comerciais/artigo-39-4









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